Vice-prefeito de Barra de São Francisco, Matheus Ferreira poderá ter que devolver R$ 720 mil reais

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Matheus Ferreira
Matheus Ferreira

O vice-prefeito de Barra de São Francisco, e atual Secretário Municipal de Agricultura, MATHEUS FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA (PMDB), atestou que as empresas requeridas TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME prestaram serviços com retroescavadeira para a sua secretaria, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), apondo nos atestados números de horas que lhe foram repassadas pelas empresas requeridas, sem qualquer método de controle, não sabendo ao certo se os serviços foram efetivamente prestados na quantidade cobrada do município.

De acordo com a Ação do MP, eles mesmo confessaram que embora o contrato das maquinas terceirizadas tenham sido empenhados pela secretaria de agricultura, sua execução não ficou a cargo da secretaria de agricultura, mas diretamente com o prefeito municipal e a secretaria de transportes.

Eis as palavras do próprio Secretário de Agricultura e atual vice-prefeito, MATHEUS FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA:

Matheus disse que em relação as máquinas contratadas da firma de Moisés, cujo o atendimento era o produtor rural, “eu não interferi no projeto de ajuda ao produtor rural, mas que o produtor procurava diretamente a pessoa de Moisés, alguns vereadores ou ao próprio Prefeito para obter as horas máquina”, disse Matheus Ferreira.

O MP pediu a Indisponibilidade de parte, dos bens de Matheus Ferreira, tantos quanto necessários para futura reparação do dano causado pelo mesmo ao erário municipal e, ainda, para sua efetivação, o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos valores em suas contas bancárias;

DOS DEMAIS PEDIDOS:

Em face de tudo quanto acima foi exposto, REQUER o Ministério Público do Estado do Espírito Santo que Vossa Excelência se digne a receber esta exordial, juntamente com seus documentos anexos e, ainda:

  1. A) seja a presente autuada e processada na forma do art. 19 da Lei 7.347/85 e Lei 8.429/93;
  2. B) apreciação do pedido de tutela antecipada constante da presente inicial;
  3. C) NOTIFICAR os requeridos para, no prazo de quinze dias apresentarem defesa, nos termos do art. 17, §7º, da Lei de Improbidade Administrativa;
  4. D) CITAÇÃO do Requeridos para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 17, §9º, da Lei 8.429/92, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial;
  5. E) a citação do Município de Barra de São Francisco, na pessoa de seu representante legal, para, nos termos da lei nº 8.429/92, integrar a lide e/ou, querendo, promover a defesa que entender necessária;
  6. F) Sejam julgados procedentes os pedidos contidos na presente ação com a condenação de todos Requeridos, nos termos da Lei nº. 8.429/92, impondo-lhe a sanções enumeradas no art. 12, da referida Lei:

1) ao pagamento de multa civil;

2) suspensão dos direitos políticos;

3) proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica;

) ao requerido LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA ainda o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, no valor de R$ 1.822.500,00 (hum milhão, oitocentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.

5) ao requerido MOISÉS ANTONIO MARTINS ainda o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, no valor de R$ 1.822.500,00 (hum milhão, oitocentos e vinte e dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.

6) ao requerido MATHEUS FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA ainda o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, no valor de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais

7) a empresa requerida TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI- ME, ainda o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, no valor de R$ 1.192.500,00 (hum milhão, cento e noventa e dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.

8) a empresa requerida MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI-ME ainda o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário público, no valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.

9) A isenção do pagamento de taxas e emolumentos, assim como adiantamentos de honorários periciais e quaisquer outras despesas, na forma do art. 18 da Lei n.º. 7.347/85.

10) A condenação dos Requeridos nos ônus da sucumbência;

Além da robusta prova documental que acompanha a inicial, em havendo necessidade, protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada de novos documentos.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.822.500,00 (hum milhão, oitocentos e vinte e dois mil e quinhentos reais) para efeitos fiscais.

Termos em que pede deferimento.

 

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