Vereadores de Barra de São Francisco podem até perderem seus mandados por descumprimento de leis

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 camaraO feitiço virou contra o feiticeiro para alguns vereadores ligados ao prefeito de Barra de São Francisco, mas nenhum deles contava com a “astúcia” do Ministério Público e agora os vereadores se perguntam, “quem poderá nos salvar”. É de conhecimento geral, inclusive, divulgado por este site, que uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), havia convocado alguns secretários municipais para deporem naquela casa de leis.

O vereador Lula Cozer havia informado ao MP de que como vereador e relator da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, informou ao órgão de que houve convocação de servidores públicos municipais, responsáveis pelos setores de contabilidade e tesouraria, para prestar esclarecimentos sobre contratos firmados entre o município e as empresas Libra e Ambiental.

Na sessão da Câmara Municipal do dia 06/04/2015, o plenário tomou conhecimento de uma notificação prestada pelo Ministério Público, quanto a uma indagação feita pelo vereador João Luiz Cozer (Lula), relacionada a falta de atenção do Executivo Municipal, em não prestar informações sobre suas ações administrativas.

Lula justificou no oficio encaminhado aos Promotores de Justiça, de que o Executivo Municipal, não estava respeitando as convocações de secretários municipais, já que mesmo convocados eles não aparecem. De acordo o documento, foram convocados os senhores José Carlos Barbosa (contador) e o Demerval Fanti (tesoureiro), para comparecerem em plenário no último dia 23 de março, às 17 horas, com a finalidade de prestarem esclarecimentos sobre os contratos firmados entre a Libra e com a Ambiental, mas qual surpresa já que os mesmos via ofícios encaminhados para a Câmara Municipal, justificaram o não comparecimento, informando que os convocados entendem que servidores efetivos, devem ser convocados, em casos como o da convocação, através do Chefe do Poder Executivo, não diretamente como feito aos servidores.

MP oficia Câmara a agir em caráter recomendatório e premonitório (repreender ou advertir)

Lido em plenário, o oficio 128/2015 do MPES, quanto ao assunto – notificação/informação considerou que a Promotoria de Justiça tomou conhecimento de que o Executivo Municipal, na pessoa do seu órgão máximo, o prefeito, estaria recusando atender às solicitações ou convocações expedidas pelo Legislativo Municipal.

Além disso, considerou que na mencionada representação, a Câmara Municipal solicitou providências, com o objetivo de apurar suposto crime de responsabilidade, em tese, praticado pelo prefeito Luciano Pereirinha.

Na mesma redação o artigo 65 da Lei Orgânica foi citado, no que dispõe: “ao prefeito como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender as medidas administrativas de utilidade pública”, cabendo-lhe ainda, privativamente, “prestar à Câmara, dentro de 30 dias, as informações solicitadas na forma regimental”, conforme prevê o inciso XX do art. 66 do referido diploma legal.

Citou-se ainda o artigo 4º do DL 201/67 que estabelece que: “são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato”, dentre outras, aquela prevista no inciso III, qual seja: “desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular”.

A própria Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 67-A, dispõe que “são infrações político-administrativas do prefeito municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato, as relacionadas no Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967” e, uma vez que à Câmara compete, dentre outras atribuições, “julgar o prefeito, vice-prefeito e os vereadores nas infrações político-administrativas”, consoante disposto no art. 11, inciso XII da LO.

O Ministério Público Estadual, por sua Promotoria de Justiça, notifica ao vereador Lula Cozer, em caráter recomendatório e premonitório, com vista a prevenir responsabilidades, que possam advir da violação aos preceitos mandamentais próprios do regime de atribuições desse órgão, para que, a par das noticias acerca de infrações político-administrativas dos personagens descritos no artigo 11, inciso XII da LO, faça valer o conjunto de atribuições do legislativo municipal, implementando, na forma da lei, o competente procedimento para exercício do juízo político de julgamento do prefeito, vice e vereadores por infrações político-administrativas.

O MP informou ainda que já tramita naquele órgão, procedimento nº 2014.0032,3846-69, objetivando apurar denúncia sobre ato de improbidade ou crime de responsabilidade, supostamente praticado por Luciano Pereirinha, prefeito municipal, por deixar de prestar as devidas informações solicitadas pelo Poder Legislativo, o que em tese configura em ato de improbidade nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92 e/ou crime de responsabilidade na forma do art. 1º, inciso XIV do DL 201/67.

Acontece que até mesmo a maioria dos vereadores não tinha ou faziam vistas grossas em relação a não tomar as medidas cabíveis, sendo assim, os vereadores que não tomar as providencias cabíveis em relação as suas atribuições e obrigações como parlamentares, podem ser enquadrados por omissão, ato de improbidade administrativa e até perderam seus mandatos.

Vale lembrar que cinco vereadores podem estar livres deste tipo de ação, Lula Cozer, Carlin da Dengue, Valézio Armani, Juvenal Calixto e Zé Valdeci. Esses vereadores, inclusive, assinaram um documento de abertura de uma CPI. Já os vereadores ligados ao prefeito podem estar na corda bamba, ou na marca penal, pois o Ministério Público vai cobrar dos mesmos que atuem e façam cumprir a lei.

 

 

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