Projeto Lei do deputado estadual Enivaldo dos Anjos poderá proibir radares móveis

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Deputado estadual Enivaldo dos Anjos
Deputado estadual Enivaldo dos Anjos

Um Projeto lei de autoria do deputado estadual Enivaldo dos Anjos (PSD), foi protocolado nesta segunda feira, 19/12/2016, que Dispõe sobre a proibição de instalação e operação de radares móveis em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos, nas rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo.

De acordo com o projeto, ficam proibidas a instalação e a operação de equipamento de fiscalização de velocidade por sistemas de radares móveis de forma dissimulada ou em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos, nas rodovias estaduais do Estado do Espírito Santo, para evitar que sejam considerados ocultos, camuflados ou invisíveis.

JUSTIFICATIVA

Na justificativa o deputado Enivaldo dos Anjos narra o seguinte, os radares devem ter caráter educativo e preventivo, para tanto, devem ter uma sinalização apropriada para que o motorista possa ser devidamente orientado.

Por conta disso, o presente projeto vem ao encontro da segurança no trânsito, visando que toda fiscalização eletrônica por meio de radares móveis nas rodovias estaduais não devem ser colocados de forma a causarem surpresa aos motoristas, assim, devem se fazer visíveis, colocados em forma de orientar em primeiro lugar, e punir como consequência.

O projeto de lei do deputado Enivaldo pretende proibir a instalação e a operação de radar móvel ou estático de forma dissimulada, ou então, em locais que dificultem a sua visualização pelos condutores de veículos, para evitar que sejam considerados ocultos, camuflados ou invisíveis. Logo, os radares móveis que se encontram de forma oculta, gera um grande aumento do número de multas, o que aponta para um propósito arrecadatório na prática.

De acordo com o deputado, a Resolução 396 do Conselho Nacional de Trânsito (órgão federal responsável pela regulamentação do assunto) não há definição objetiva sobre quais parâmetros devem orientar a instalação de radares para evitar que estes sejam considerados ocultos.

No artigo 7º da referida norma, está escrito apenas que a operação do equipamento de fiscalização de velocidade deverá estar visível aos condutores, contudo, não existe qualquer tipo de explicação sobre o que se deve entender por “visível”, em razão disso transcrevo:

“Art. 7º Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil, desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1º do art. 61 do CTB.(…)

  • 2º Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá estar visível aos condutores”. Os radares precisam ser colocados onde tem concentração de acidentes e todo motorista deve respeitar o Código de Trânsito. Mas, a punição tem que ser feita para que não existam dúvidas que o processo é feito de forma apenas arrecadatória”.

Entretanto, notamos que os radares móveis são colocados em locais onde pode ser difícil identificá-los, esses equipamentos  são operados próximos à muretas, defensa metálicas, atrás de pontes, viadutos, placas, em postos de difícil localização.

Destaco, ainda, a subordinação do Estado ao Princípio da Legalidade, disposto no caput do art. 37 da CF, não pode ser ignorado, de modo que a instalação de radares possui regramento próprio que deve ser seguido rigorosamente: as câmeras devem ser visíveis.

A matéria em questão encontra-se respaldo no art. 23, Inciso XII, da CF, a qual diz que o Estado-membro tem a competência material concorrente ao estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, que assim dispõe:

“Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios:  (…)

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito”.

Ademais, o parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei 9.503 (CTB), diz o seguinte:

“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.

Já o artigo 5º do mesmo Código define o Sistema Nacional de Trânsito como “o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.

Além do mais, a matéria apresentada não ofende o art. 24 § 2º, da Constituição Estadual, no qual lista as medidas de atribuição do Poder Executivo.

Feita essas considerações, é inegável que a instalação e a operação de radares móveis de forma dissimulada ou camuflada, de fato, encontra-se no campo da educação para a segurança do trânsito, cujas atribuições foram distribuídas a todas as esferas da federação.

Desse modo, entendemos que é preciso consignar em lei que esses radares devem ser devidamente visíveis de forma ostensiva nas vias públicas, para que tenhamos segurança jurídica com relação a este assunto.

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