Segundo secretário da Mesa Diretoria da Assembleia Legislativa, o deputado estadual Enivaldo dos Anjos (PSD) protocolou um Projeto de Lei que visa a regulamentar a identificação dos veículos utilizados para a prestação de serviços e a qualquer outra atividade de todos os Poderes e órgãos públicos do Estado do Espírito Santo, próprios ou locados.
De acordo com o deputado, a medida irá “facilitar a fiscalização por parte dos cidadãos e das autoridades competentes, evitar o uso indevido dos veículos, preservar os recursos públicos, permitir o acesso à informação por parte da população, a partir de consultas aos Poderes e Órgãos, tendo em vista a exigência de manter, em arquivo, relatórios das atividades diárias dos veículos, além de gerar responsabilização em caso de descumprimento”.
Segundo Enivaldo dos Anjos, a Assembleia Legislativa fez, por anos, o uso de placas oficiais de representação, deixando de utilizá-las em virtude da insegurança jurídica gerada a partir de fato ocorrido com veículo de gabinete parlamentar, “situação geradora de consulta desta Casa de Leis, sem resposta, ao órgão estadual competente, no caso o Detran”.
“Diante de decisão recente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo a respeito do tema, procuramos ir além por meio da presente matéria, estipulando obrigatoriedades, as quais irão contribuir para o aprimoramento dos meios de controle e, consequentemente, uma maior fiscalização dos veículos automotores utilizados pelos Poderes e Órgãos do Estado”, disse o deputado.
O que diz a proposta:
PROJETO DE LEI Nº /2018
Torna obrigatória a identificação de todos os veículos automotores vinculados à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade dos Poderes e Órgãos do Estado do Espírito Santo, próprios ou locados, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Os veículos automotores vinculados à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade dos Poderes e Órgãos do Estado do Espírito Santo, próprios ou locados, obrigatoriamente, deverão utilizar placas oficiais de representação ou serem identificados em suas laterais por adesivos, pinturas ou similares.
Parágrafo único. No caso da utilização de adesivos, pinturas ou similares, a identificação deve possuir tamanho e letras adequados, além da especificação do respectivo Poder ou Órgão, de modo a facilitar a fiscalização por parte dos cidadãos e dos órgãos competentes.
Art. 2º Não se aplicam os dispositivos desta Lei aos veículos das Polícias Civil e Militar, utilizados para serviços reservados e investigações sigilosas, quando assim exigido pela natureza da atividade pública exercida, os quais não exibirão identificação em suas laterais e farão uso de placas reservadas, expedidas em estrita obediência ao previsto no Código de Trânsito Brasileiro e demais dispositivos legais concernentes.
Art. 3º Em observância ao previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à informação, os Poderes e Órgãos do Estado deverão possuir, em arquivo, relatório discriminado das atividades diárias dos veículos automotores.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei caracterizará ato de improbidade administrativa, de acordo com o previsto no art. 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, Lei de Improbidade administrativa.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de julho de 2018.
ENIVALDO DOS ANJOS
Deputado Estadual – PSD