Luciano Pereirinha pode ser preso a qualquer momento pela Justiça do Trabalho

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Pereirinha apronta mais uma, desta vez com a justiça do trabalho
Pereirinha apronta mais uma, desta vez com a justiça do trabalho

Uma execução trabalhista contra Luciano Pereirinha, pode ter um final não muito feliz para ele, uma vez que uma ação impetrada pelo ex-vaqueiro, Adilson Raimundo de Oliveira, que procura receber seus direitos trabalhista anda aos troncos e barrancos.

A justiça do trabalho havia penhorado bens de Luciano Pereirinha, ou seja, uma picape S/10, mas surpreendentemente o referido veículo foi vendido conforme informação da mãe de Luciano Pereirinha. A situação é tão grave que Luciano Pereirinha conseguiu ludibriar até mesmo a justiça do trabalho, ao afirmar anteriormente que o referido veículo penhorado estava a disposição da justiça do trabalho no prédio da prefeitura.

Acontece que a informação de Luciano Pereirinha, foi desmentida pela própria mãe de que o referido carro havia sido vendido, o que caracteriza como “depositário infiel”, e neste caso Luciano Pereirinha pode ser preso a qualquer momento.

Oficial de justiça do judiciário fala sobre o caso:

Um oficial de justiça do judiciário declarou o seguinte: Não mais subsiste a figura da prisão do depositário infiel, mas as penalidades previstas nos art. 600 e 601 do CPC. Dispõe o artigo 600 do Código de Processo Civil:
“Art. 600 – Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
I – frauda a execução;

II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV – intimado, não indica ao juiz em 5 (cinco dias), quais são e onde encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.”
Por seu turno, dispõe o artigo 601 do Código de Processo Civil:
“Art. 601 – Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.”

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