Leiam na integra despacho de juiz que atua no caso de possível ato de corrupção contra prefeito de Barra de São Francisco

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03AÇÃO: Ação Civil Pública

Processo nº: 0000292-06.2016.8.08.0008

Requerente: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Requerido: LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, MATHEUS FERREIRA DA COSTA OLIVEIRA MOISES ANTONIO MARTINS, TERRAMAR LOCACOES E SERVICOS EIRELI-ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI ME

Vistos em Inspeção.

Trata-se de ação civil pública e responsabilidade por atos de improbidade administrativa, c/c pedido de liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Luciano Henrique Sordine Pereira e outros, qualificados nos autos, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, com fulcro nos termos da Lei nº 8.429/1992. A inicial de fls. 02/31 veio acompanhada dos documentos de fls. 32/3838.

Aduz o Autor que os Réus teriam praticado atos de improbidade administrativa, e que o primeiro requerido (Luciano) no exercício do cargo de prefeito municipal no ano de 2013 fez contratação e pagamentos em favor das empresas requeridas (Terramar e Martins) para execução de serviço de terraplanagem em terrenos particulares.

Alega ainda, que as referidas empresas são de propriedade do requerido Moisés Antônio Martins, que é amigo íntimo do primeiro requerido (Luciano). A empresa Terramar fora criada em nome da mãe do 3º requerido (Moisés).

Ainda em sede inicial, o Município de Barra de Sã Francisco contratou a empresa Terramar durante os anos de 2013/2014 e 2015 para exercer serviço com retroescavadeiras pela Secretaria de Agricultura e Secretaria de Interior e Transportes (contratos de nº 083/2014, 0133/2014 e 071/2015).

O Município efetuava o pagamento de horas de serviço prestados pelos produtores rurais, entretanto, os contratos celebrados durante esse período para o pagamento das respectivas horas não foi previsto nos contratos e nem em licitação e que os valores relativos aos fatos narrados na inicial atingiram o montante de R$ 1.822.550,00 (um milhão oitocentos e vinte e dois mil e quinhentos e cinquenta reais).

E que, o 1º requerido (Luciano) foi avalista juntamente com sua esposa de uma retroescavadeira, inadequada, adquirida pela empresa requerida Terramar, e que foi usada para prestação de serviços oriundos dos referidos contratos.

Tais atos teriam resultado em prejuízo ao erário (por incursão no inc. VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/1992), além de atentarem contra os princípios da Administração Pública (previsão do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992).

Buscando garantir posterior ressarcimento aos cofres públicos pugnou o Órgão Ministerial pela concessão de medida liminar para tornar indisponível parte dos bens dos requeridos, bem como bloqueio de valores na quantia de 20%.

800É o relatório. Decido.

Para o doutrinador Fábio Medina Osório: a improbidade decorre da quebra do dever de probidade administrativa, que descende, diretamente, do princípio da moralidade administrativa, traduzindo dois deveres fundamentais aos agentes públicos: honestidade e eficiência funcional mínima. (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade administrativa. 2. Ed. Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 62/63.).

Compulsando detidamente os autos, verifico que a medida pretendida pelo autor tem natureza eminentemente acautelatória, porquanto visa garantir a eficácia de eventual processo executivo decorrente da condenação do réu.

O art. 12 da Lei nº 7.347/85 dispõe que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que não há necessidade de ajuizar-se ação cautelar antecedente para pleitear a liminar, o que importaria, por evidente, em desperdício de tempo e atividade jurisdicional, razão por que o pedido pode ser cumulado na inicial da ação civil pública de conhecimento.

Para os efeitos imediatos de liminar (bloqueio de bens), necessário estarem presentes indícios de responsabilidade de maneira fundamentada, ainda que de forma sucinta, dos pressupostos autorizadores ao seu deferimento, vale dizer, a plausibilidade do direito invocado pelo autor, num primeiro juízo de mera verossimilhança e a necessidade dessa indisponibilidade para garantir o ressarcimento do dano ao erário em caso de acolhimento da demanda.

Desta feita, presentes os pressupostos legais para a concessão da liminar, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris, nada há a obstar que assim se proceda, mormente quando se mostra desnecessária a justificação prévia.

Pois bem. Em juízo de probabilidade comportável à espécie, haja vista ser fruto de uma cognição sumária, constato a presença dos requisitos legais suso mencionados.

O primeiro deles, denominado fumus boni iuris, está patente pela robusta prova documental acostada aos autos, a qual indica a probabilidade de existência do direito substancial afirmado pelo autor, já que demonstra a prática de atos de improbidade administrativa que culminaram com o desvio de verbas públicas.

Claro está, ainda, o periculum in mora, porquanto há o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, em caso de condenação, pois o tempo do processo poderá oportunizar ao réu a dilapidação patrimonial que comprometerá, por certo, a obtenção do resultado prático que se espera do processo, ensejando, assim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Vejamos o disposto no artigo 7° da Lei 8.429/1992:

“Art. 7º – Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”

A verossimilhança nos argumentos do Ministério Público quanto à contratação de empresas para execução de serviços de terraplanagem em terrenos particulares, o fato de o primeiro requerido e sua esposa serem avalistas de uma máquina de propriedade da empresa requerida Terramar, usada inclusive nos contratos firmados entre os requeridos e o Município requerido, pelos quais os requeridos teriam incidido nas condutas vedadas do inc. VIII do art. 10 e caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, restam evidenciadas nos autos.

Em primeiro lugar, em juízo sumário de cognição própria das tutelas cautelares, há possibilidade de vícios nos contratos, no qual se concluiu pela inviabilidade de licitação e consequente inexigibilidade da mesma, com a derradeira celebração dos contratos nº 000210/2013, nº 083/2014, nº 0133/2014 e nº 071/2015.

Os contratos mencionados anteriormente especificam que as empresas contratadas pelo Município prestaria serviços ao ente público, entretanto, há indícios de que houve vício em relação ao uso do maquinário no período contratado, conforme esclarecimentos prestados pelos produtores que receberam prestação de serviço, alegaram terem pago pelos serviços prestados de forma particular.

Pelo requerido Moisés foi dito que cobrava pela prestação de serviços das empresas requeridas Terramar e Martins, aos agricultores particulares, ou seja, por parte do Município, na pessoa do primeiro requerido, não houve fiscalização dos atos praticados pelas empresas contratadas.

Cumpre destacar, que o 2º requerido na época dos fatos era Secretário Municipal de agricultura, que empenhou orçamentos para a emissão dos referidos contratos.

Dessa forma, tenho por preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, razão pela qual a defiro em parte o pedido liminar, para determinar a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes aos requeridos LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, MATHEUS FERREIRA DA COSTA OLIVEIRAMOISÉS ANTONIO MARTINS, TERRAMAR LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – ME e MARTINS CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM EIRELI – ME até o montante necessário para assegurar o integral ressarcimento do dano.

Para a execução da medida, determino que:

  1. a) seja expedido mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para que informe ao juízo, com urgência, sobre a existência de bens em nome dos requeridos devendo constar no mandado que, em havendo, deverá o Oficial do Registro proceder a sua imediata indisponibilidade;
  2. b) seja efetuada tentativa de bloqueio via sistema RenaJud para a imediata indisponibilidade de bens móveis caso encontrados;
  3. C) seja acostada aos mandados cópia desta decisão;
  4. d) sejam os requeridos notificados para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias, na forma do art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92.

Após cumpridas todas as diligências e decorrido o prazo para manifestação prévia dos requeridos, com ou sem elas, dê-se vista ao MP, fazendo-me conclusos.

Intimem-se sobre esta decisão.

Diligencie-se.

BARRA DE SÃO FRANCISCO, 16/02/2016.

DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA

Juiz Substituto

 

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