Justiça eleitoral pode estar sendo desafiada em Barra de São Francisco por candidato a prefeito e vice

-
Várias pessoas com camisa do 25 fazendo campanha
Várias pessoas com camisa do 25 fazendo campanha

A quarta denúncia contra o candidato a prefeito e vice, de Barra de São Francisco, Luciano Pereira (DEM) e Matheus Ferreira (PMDB), já estão em poder da justiça local.

A legislação eleitoral proibiu uso de camisas com propaganda dos candidatos, tanto a prefeito, quanto para vereadores, mas em Barra de São Francisco, o candidato a prefeito Luciano Pereira e o vice Matheus Ferreira estão ignorando tudo isso, e ainda por cima desafiando a justiça eleitoral.

Por descumprir as determinações eleitorais,         COLIGAÇÃO AMOR, RECONSTRUÇÃO E COMPROMISSO POR BARRA DE SÃO FRANCISCO, representada por SÉRGIO LUÍS FERNANDES, e, por meio de seu advogado ingressou com mais duas representação junto a justiça eleitoral, contra LUCIANO HENRIQUE SORDINE PEREIRA, e MATHEUS FERREIRA, candidatos da COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O DESENVOLVIMENTO.

DOS FATOS

  1. Pessoas ligadas aos Representados estão fazendo distribuição de camisetas com o número 25, conforme provas em anexo, num total desrespeito à legislação eleitoral em vigor.
  2. São várias as reclamações de pessoas que afirmam terem visto pessoas ligadas aos Representados entregando tais camisetas com o número 25 na frente e, nas costas, escrito #FORÇA JOVEM DEMOCRATAS, numa demonstração de total certeza da impunidade.
  3. Essas camisas estão sendo distribuídos em locais estratégicos, cada momento em um local diferente para confundir a lei e evitar flagrantes. A tropa de choque dos Representados está cometendo todo tipo de irregularidades, COM AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTADOS, acreditando que não serão alcançados pela justiça.
  4. Como se vê, Meritíssimo, clara está a intenção dos Representados em tirar proveito de suas condições de agentes políticos para conquistar votos nas próximas eleições, em prejuízo dos demais candidatos que estão agindo dentro do que determina a legislação eleitoral em vigor.
  5. Por essa razão, fica evidenciado que a ação de investigação judicial eleitoral pode ser proposta contra: – os candidatos beneficiados pelo abuso do poder econômico e político..- qualquer pessoa, candidato ou não-candidato, que beneficie ilicitamente algum candidato.

DOS PEDIDOS

  1. Diante do exposto, requer a Vossa Meritíssima o que se segue:

16.1. O recebimento da presente Representação – Ação de Investigação Judicial Eleitoral – e a citação dos representados para oferecerem defesa no prazo da Lei Complementar n.º 64/90;

16.2. Seja declarada a inelegibilidade dos representados, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as próximas eleições do dia 02 de outubro de 2016, bem como, para as eleições a se realizarem nos três anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso de poder político e de autoridade, com espeque no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90;

16.3. Sejam cassados os registros dos dois representados candidatos à reeleição no município de Barra de São Francisco/ES, os quais foram beneficiados diretamente pelo desvio e abuso do poder político e de autoridade, proibindo-se, consequentemente a diplomação dos mesmos, caso eleitos no dia 02/10/2016, com supedâneo no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90;

16.4. Na hipótese de o Poder Judiciário entregar a prestação jurisdicional definitiva apenas após a diplomação dos representados (se forem eleitos), requeremos o envio das peças ao Ministério Público Eleitoral para propositura de Recurso contra Diplomação ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, em atenção ao mandamento contido no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90;

  1. Pede Deferimento.

A outra representação eleitoral é sobre máquinas e caminhões da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco/ES estão realizando escavações em lotes particulares na sede e em distritos do Município com o conhecimento dos Representados, com o intuito de angariar votos se beneficiando da máquina pública, num total desrespeito à legislação eleitoral em vigor.

  1. São várias as reclamações de pessoas que afirmam presenciar veículos do Município em plena atividade em propriedades particulares, de pessoas ligadas aos Representados, numa demonstração de total certeza da impunidade.
  2. Na tarde de quinta-feira, 15; e manhã de sexta-feira, 16, máquinas da prefeitura estavam fazendo escavações em um lote particular localizado na Rua da Caixa d’água, no Distrito de Santo Antônio, beneficiando um senhor de nome Célio. NA QUINTA-FEIRA À TARDE O PRIMEIRO REPRESENTADO ESTEVE PESSOALMENTE NO LOCAL FAZENDO VISITA À OBRA ILEGAL.
  3. E não é um fato isolado. Por todo Município os representados estão realizando serviços particulares, utilizando-se de maquinários e caminhões públicos, conforme fotos em anexo, o que comprova a intenção deslavada dos Representados em se beneficiar do poder público para auferir votos para suas reeleições.
  4. Como se vê, Meritíssimo, clara está a intenção dos Representados em tirar proveito de suas condições de agentes políticos para conquistar votos nas próximas eleições, em prejuízo dos demais candidatos que não tiveram e nem têm a mesma oportunidade que os Representados.
  1. Por essa razão, fica evidenciado que a ação de investigação judicial eleitoral pode ser proposta contra:

– os candidatos beneficiados pelo abuso do poder econômico e político…

– qualquer pessoa, candidato ou não-candidato, que beneficie ilicitamente algum candidato.

  1. Os representados estão cedendo bens públicos, utilizando-se para isso, máquinas e caminhões em favor de suas próprias candidaturas, tendo em vista que o ato ora reclamado é proibido pela legislação eleitoral em vigor, por tratar de compra de votos.
  2. Requer seja deferida prova documental em anexo e protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos no ordenamento jurídico pátrio, mormente através do depoimento pessoal dos representados, de documentos – juntados nesta oportunidade e aqueles que ainda serão anexados aos autos.

DOS PEDIDOS

  1. Diante do exposto, requer a Vossa Meritíssima o que se segue:

23.1. O recebimento da presente Representação – Ação de Investigação Judicial Eleitoral – e a citação dos representados para oferecerem defesa no prazo da Lei Complementar n.º 64/90;

23.2. Seja requisitado à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco/ES planilhas de viagens dos veículos e planilhas de serviços feitos por máquinas e caminhões durante os meses de agosto e setembro, com fulcro no inciso VIII, do mesmo dispositivo legal supracitado;

23.3. Seja declarada a inelegibilidade dos representados, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as próximas eleições do dia 02 de outubro de 2016, bem como, para as eleições a se realizarem nos três anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso de poder político e de autoridade, com espeque no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90;

23.4. Sejam cassados os registros dos dois representados candidatos à reeleição no município de Barra de São Francisco/ES, os quais foram beneficiados diretamente pelo desvio e abuso do poder político e de autoridade, proibindo-se, consequentemente a diplomação dos mesmos, caso eleitos no dia 02/10/2016, com supedâneo no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90 e § 5.º, do artigo 73, da Lei n.º 9.504/97;

23.5. Na hipótese de o Poder Judiciário entregar a prestação jurisdicional definitiva apenas após a diplomação dos representados (se forem eleitos), requeremos o envio das peças ao Ministério Público Eleitoral para propositura de Recurso contra Diplomação ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, em atenção ao mandamento contido no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90;

  1. Pede Deferimento.

Barra de São Francisco/ES, 20 de setembro de 2016

ELVÉCIO ANDRADE

OAB/ES 14.433

lote-01

camiseta-01 camiseta-02

 

-

Related Posts

Erro › WordPress