Após polêmica envolvendo o prefeito de São Gabriel da Palha, Tiago Rocha, que disse em uma live ser contra o fechamento do comércio, e que não solicitaria aos seus fiscais da prefeitura municipal que fossem aos referidos estabelecimentos. Foi editado o Decreto Municipal nº 2.094, de 17 de março de 2021, que autoriza o funcionamento do comércio varejista, restaurantes, barbearias e afins, até o dia 31 de março de 2021, de forma totalmente contrária às normas do Decreto Estadual 4838-R.
Diante disso, o Ministério Público Estadual entrou com uma Ação Civil Pública, para que seja deferida a concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar o prefeito Tiago Rocha, o Secretário de Saúde Fabiano Ost e o Município de São Gabriel da Palha a fiscalizarem e cumprirem efetivamente as normas jurídicas estabelecidas no Decreto Estadual.
Diante dos fatos apresentados, o juiz substituto da comarca de São Gabriel da Palha, Dr. Bruno Fritoli Almeida, decidiu em favor do MPES sobre o cumprimento do Decreto Estadual nº 4838-R/2021. A decisão foi tomada na última segunda-feira, 22 de março de 2021.
Em sua decisão, o juiz substituto, Dr. Bruno, destacou que, uma vez editado Decreto pelo Governo do Estado estabelecendo regras gerais de controle de circulação de pessoas e funcionamento do comércio, o Poder Executivo Municipal, poderá se for o caso ampliar a restrição imposta, diante da realidade local, mas jamais ir de encontro em caráter revogatório das medidas apresentas pelo Poder Executivo Estadual.
DECISÃO
Assim, ante os fundamentos apresentados, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado para determinar que o Município de São Gabriel da Palha e os requeridos enquanto na qualidade de Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Saúde determinem a imediata fiscalização do cumprimento do Decreto Estadual n° 4838-R, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Confira abaixo a Decisão em anexo.
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