Enivaldo dos Anjos quer audiência para debater regras do transporte de gás por motocicletas

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Deputado Enivaldo dos Anjos
Deputado Enivaldo dos Anjos

O deputado estadual Enivaldo dos Anjos (PSD), usou a tribuna da Assembleia Legislativa (Ales) nesta quarta-feira, 30 de março de 2016, para questionar a Resolução Nº 26 da Agência Nacional de Petróleo (ANP), datada de 27 de maio do ano passado, mas que está sendo colocada em prática agora. Ele pretende realizar uma audiência pública, no início de abril, para discutir a medida no âmbito estadual.

A resolução regula a utilização veículos, inclusive de motocicletas e motonetas, na comercialização e transporte de gás de cozinha, fazendo uma série de exigências que, na opinião do deputado, irão causar muitos transtornos para estes distribuidores, além de aumentar o desemprego no país.
Para Enivaldo a resolução deverá atingir diretamente mais de 500 mil distribuidores de gás em todo o país, sendo 20 mil no Espírito Santo.

moto“Está me cheirando àquela história do kit de primeiros socorros que foi imposto aos proprietários de veículos e só serviu para alimentar as fábricas de kit e depois foi revogada”, criticou.
Dos Anjos disse ainda que a ANP está invadindo a competência do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e aplicando multas de até R$ 40 mil aos motoqueiros que não estão cumprindo a resolução. “Quem vai levar gás na periferia, quem vai subir os morros para levar o gás àqueles bairros de difícil acesso?”, indagou. RESOLUÇÃO ANP Nº 26, DE 27.5.2015 – DOU 29.5.2015
Art. 4º
A utilização de motocicletas e motonetas para comercialização de recipientes transportáveis de GLP somente será permitida:
1) com o auxílio de “sidecar”, observada a Resolução CONTRAN nº 356, de 02 de agosto de 2010, ou outra que venha a substituí-la; ou
2) tracionando semirreboques especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos, do tipo SRM, no caso de motocicletas e motonetas dotadas de motor com mais de 120 centímetros cúbicos, observada a Resolução CONTRAN nº 273, de 04 de abril de 2008, ou outra que venha a substituí-la. Art. 5º Os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, independente da capacidade nominal, somente poderão ser transportados na posição vertical, exceto para recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 20 quilogramas.
Art. 6º Fica vedado o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP quando o veículo utilizado for triciclos, motocicletas ou motoneta, exceto nos casos onde exista sobre-grades laterais que garantam a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo.
Art. 7º Quando do transporte em caminhões e caminhonete do tipo aberta, o empilhamento de recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até 13 quilogramas somente será permitido se houver sobre-grades laterais ou traseiras com fixação através de fitas, correntes ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo.
Art. 8º Quando do transporte em caminhões e caminhonete do tipo aberta de recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de 45 quilogramas ou de 20 quilogramas, transportados na posição vertical, somente será permitido se realizado junto ao Santo Antônio ou às sobre-grades laterais ou traseiras com fixação através de fitas, corrente ou outro sistema que garanta a estabilidade da carga com o veículo em movimento, observada a capacidade de carga do veículo.
Art. 9º O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Resolução, vinculado(s) a distribuidor ou revendedor de GLP, autorizado pela ANP, deverá(ão) estar identificado(s), nas laterais do veículo, com pintura, adesivo ou adesivo imantado, contendo a razão social da empresa, endereço eletrônico da ANPhttp://www.anp.gov.br e número da autorização da ANP, de fácil visualização ao consumidor, conforme modelos constantes do Anexo I, a ser disponibilizado no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br, e portar:
1. a) Ficha de Emergência, de acordo com a Norma NBR 7503:2012 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Ficha de emergência e envelope – Características, dimensões e preenchimento, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, conforme modelo constante do Anexo II, a ser disponibilizado no endereço eletrônicohttp://www.anp.gov.br, contendo as informações sobre a classificação do produto perigoso, risco que apresenta, procedimentos em caso de emergência, primeiros socorros e informações ao médico;
2. b) Envelope para Transporte, de acordo com a Norma NBR 7503:2012 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Ficha de emergência e envelope – Características, dimensões e preenchimento, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, conforme modelo constante do Anexo II, a ser disponibilizado no endereço eletrônicohttp://www.anp.gov.br, contendo os procedimentos genéricos para o atendimento emergencial, telefones úteis e identificação das empresas transportadoras e expedidoras dos recipientes transportáveis de GLP;
3. c) Ficha de Identificação da Empresa, contendo a razão social da empresa, o número de autorização da ANP, o endereço e o telefone do distribuidor/revendedor, conforme modelo constante do Anexo III, a ser disponibilizado no endereço eletrônicohttp://www.anp.gov.br.
• 1º Nos casos de motocicleta, motoneta e triciclo fica dispensada da identificação em suas laterais, devendo o adesivo, adesivo imantado ou pintura estar afixado, nas laterais ou na traseira, do “side-car”, do semirreboque de uso exclusivo em motocicletas e motonetas ou da carroceria do triciclo.
• 2º O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP com carga em quantidade limitada, de até 333 (trezentos e trinta e três) kg de GLP, está(ão) dispensado(s) de portar os documentos constantes das alíneas “a” e “b” deste artigo, de acordo com a Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 10. O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Resolução, deverá(ão) estar identificado(s) pelo Rótulo de Risco e Painel de Segurança nas laterais e na parte traseira do veículo, de acordo com o padrão adotado pela Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, conforme modelo constante do Anexo IV, a ser disponibilizado no endereço eletrônico http://www.anp.gov.br.
Parágrafo único. O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP com carga em quantidade limitada, de até 333 (trezentos e trinta e três) kg de GLP, fica(m) dispensado(s) do caput deste artigo, de acordo com a Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 11. O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP, seja(m) de distribuidores ou de revendedores, deve(m) estar acompanhado(s) de documento fiscal para comercialização de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou, quando for o caso, para outro revendedores autorizados pela ANP.
Art. 12. O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP poderá(ão) ser usado(s) para efetuar venda e entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio, inclusive no trajeto, ou quando for o caso, em outros revendedores autorizados pela ANP, sendo vedada a sua utilização como ponto fixo de venda estacionária.
Art. 13. Somente os distribuidores e revendedores de GLP, autorizados pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 15, de 18 de maio de 2005, e da Portaria ANP nº297, de 18 de novembro de 2003, respectivamente, ou outra que venha a substituí-las, podem realizar a entrega de recipientes transportáveis de GLP em domicílio de consumidores, em estabelecimentos comerciais e industriais para consumo próprio ou em outro revendedor autorizado pela ANP.
Das Disposições Transitórias
Art. 14. Fica concedido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para que os distribuidores e revendedor de GLP, autorizados pela ANP, atendam as suas disposições.
Das Disposições Finais
Art. 15. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 16. Deverão ser observadas, adicionalmente a esta Resolução, as normas federais, estaduais e municipais vigentes para a atividade de transporte de recipientes transportáveis de GLP.
Art. 17. Os dispositivos da presente Resolução são passíveis de fiscalização pela ANP, órgãos conveniados, órgãos de trânsito da União dos Estados e dos Municípios, Ministérios Públicos, órgãos de defesa do consumidor, entre outros.
Art. 18. Esta Resolução não se aplica aos veículos com peso bruto total superiores a dezesseis mil quilogramas, os quais deverão, entretanto, observar as legislações vigentes.
Art. 19. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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