Cesan e a Prefeitura de Barra de São Francisco estão firmando convênio para implantação de toda a infraestrutura de abastecimento de água em 9 comunidades do interior, através do Programa Especial para Comunidades Rurais (Pró-Rural), que atua nos municípios cujas concessões pertencem a Cesan, especificamente nas comunidades de pequeno porte, com população entre 50 a 1.500 habitantes, onde não ocorre viabilidade econômica da exploração dos serviços prestados de forma direta pela Companhia.
Serão beneficiadas as seguintes comunidades: Vargem Alegre, Farinheira, Monte Sinai, Vila Poranga, Monte Senir, Cachoeirinha do Itaúnas, Itaperuna, Santo Antônio e Vila Palmares. A Cesan fornecerá todos os materiais e equipamentos para implantação das redes de abastecimento que, depois de prontas serão doadas para entidades comunitárias.
O convênio reza ainda que o Município deverá, quando couber, obter autorização prévia dos proprietários das áreas de terras ocupadas pelas unidades dos sistemas, necessária à realização das obras e serviços de recuperação e melhorias previstas no Contrato 318/2021, para ingresso nas mesmas, com a finalidade de efetuar levantamentos, execução de serviços, bem como outras atividades necessárias às melhorias/recuperação do(s) Sistema(s).
O município se obriga a:
4.1 Receber da CESAN o(s) Sistema(s) que será(ão) doado(s) após a conclusão das obras e serviços de recuperação e melhorias, comprometendo-se a repassá-lo(s) à(s) Comunidade(s) Beneficiada(s) para exercício do Autogerenciamento, conforme discriminado no Termo de Entrega do Sistema de Abastecimento de Água, de cada sistema;
4.2 Firmar Acordo de Cooperação com a(s) Comunidade(s) Beneficiada(s) para exercício do Autogerenciamento, bem como a regulação das atividades relativas à operacionalização, manutenção e administração do(s) sistema(s) de Tratamento e Abastecimento de Água da(s) Comunidade(s) Beneficiada(s), nos termos da legislação vigente;
4.3 Responsabilizar-se de forma compartilhada com a comunidade pela integridade dos bens a serem doados, promovendo, em caso de dano, e em acordo com a comunidade, os reparos necessários.
As regras e condições para custear as despesas geradas, nesses casos, serão determinadas, para cada sistema de água, em documentação específica e referente às relações entre o Município e a Associação Comunitária, considerando a Lei Nº 13.019/2014, com objetivo de definir/regulamentar a autogestão;
4.4 Fiscalizar a organização e operação do(s) sistema(s), e intervir, quando necessário, a fim de garantir a integridade do(s) mesmo(s);
4.5 Providenciar todas as licenças e arcar com os tributos e taxas inerentes às unidades dos sistemas de saneamento nas localidades de pequeno porte, de acordo com a legislação vigente;
4.6 Regularizar, em seu nome e às suas expensas, as áreas de terras ocupadas pelas unidades do(s) sistema(s) de água e que porventura estejam em nomes de terceiros, com a finalidade de eliminar conflitos de titularidade e posse;
4.7 Facilitar a ação de orientação técnica da CESAN por todos os meios disponíveis, inclusive colocando à sua disposição, todo o pessoal auxiliar que se fizer necessário à efetivação de seu trabalho;
4.8 Fornecer os produtos químicos necessários ao funcionamento do(s) Sistema(s), se necessário, após a conclusão das obras até o início do gerenciamento pela comunidade. Posteriormente auxiliar a Associação Comunitária gestora do sistema, se necessário, para continuidade da aquisição e utilização dos produtos, viabilizando, quando necessário, aquisições conjuntas para um grupo maior de comunidades assistidas no município, proporcionando ganho de escala;
4.9 Na etapa de operação e manutenção do(s) Sistema(s), acompanhar e garantir, em parceria com a(s) comunidade(s), o padrão de potabilidade da água a ser distribuída, em conformidade com as normas vigentes;
4.10 Realizar a vigilância da qualidade da água pela Secretaria Municipal de Saúde, através das ações estabelecidas no Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano – VIGIÁGUA;
4.11 Indicar na estrutura organizacional da prefeitura municipal uma secretaria como referência para recepcionar e tratar as demandas referentes ao “saneamento das localidades de pequeno porte”, com vistas a facilitar a comunicação, trâmites de documentos, atendimentos e acompanhamento da gestão e operação dos sistemas existentes;
4.12 Designar pelo menos um (01) funcionário de carreira para atuar diretamente nos sistemas de saneamento em localidades de pequeno porte existentes no município, conforme CLÁUSULA QUINTA deste instrumento, visando sustentabilidade da autogestão dos sistemas e otimização de intervenções necessárias e manutenção preventiva.
4.13 Formalizar a Gestão do(s) Sistema(s) (cada Sistema) através da(s) Associação(ões) Counitária(s), considerando § 9º e § 10º do Art. 4º do Decreto 10.588/2020 e a Lei Nº 13.019/2014, a qual institui normas gerais para as parcerias entre a administração público.